Texto por Tiago Bacelar (autor deste blog)
Conhecida como Lei Rouanet, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91) foi resultado do projeto submetido pelo então Secretário de Cultura do Governo do ex-presidente Collor, Sérgio Paulo Rouanet. Aprovada em dezembro de 1991, essa legislação teria como finalidade regular e controlar os incentivos culturais no Brasil, através da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), formada por representantes do governo e de entidades culturais.
Em 1995, o então ministro da Cultura Francisco Weffort, no governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), fez modificações na Lei Rouanet, onde era admitida a presença do agente cultural, que intermediaria o artista junto ao patrocinador. Em 1997, FHC editou uma medida provisória para dar 100% de desconto no Imposto de Renda de quem criasse projetos em benefício da “cultura brasileira”. No governo Lula, o Ministro Gilberto Gil iniciou um processo para descentralizar a Lei Rouanet, pois, 80% dos financiamentos, em projetos culturais, estavam no eixo Rio-São Paulo. Em apenas dois anos, esses recursos do Sudeste caíram para 66%, sem haver perda de captação, que bateu o recorde com a vinda 360 milhões de reais.
Como resultado desta nova política cultural, a captação total de recursos pela Lei Rouanet, para projetos culturais, chegou, em 2004, a R$ 468 milhões, que superaram em mais de 10% o recorde de 427,3 milhões, obtido em 2003, e, em mais de 35%, os 343 milhões, registrados em 2002. Nesse mesmo período, a região Centro-Oeste obteve crescimento de 74%; a Nordeste, de 35%; a Norte, de 504%; a Sudeste, de 21% e a região Sul, de 32%.
A Lei Rouanet instituiu o Programa Nacional de Incentivo à Cultura, formado pelo Fundo Nacional de Cultura (FNC), Mecenato, e, Fundos de Investimento Cultural e Artístico, o Ficart. O primeiro libera recursos para projetos na cultura, através de sistemas de empréstimo reembolsável. O segundo dá benefícios fiscais as empresas que financiarem projetos culturais sob o nome de “doação” e “patrocínio”. O terceiro e último cria um “fundo de investimento” para a “cultura artística”.
Apesar de ter sido criada para estimular o setor privado a investir na área cultural, a Lei Rouanet, da forma como está escrita, beneficia os grandes nomes do meio artístico, abrindo vertentes, apenas para as grandes corporações do setor financeiro, que investem em suas próprias instituições culturais. Isso impossibilita que o brasileiro seja capaz de se apropriar dos instrumentos e meios necessários para desenvolver as suas próprias práticas culturais. É, em virtude disso, que existe um grande desvio de recursos, por absoluta falta de leis regularizadoras e fiscalizadoras da verba liberada aos criadores dos “projetos culturais”.
O documentário de caráter cultural gravado em vídeo, por exemplo, não está incluído nos beneficiários dos 100% de desconto no Imposto de Renda, permitidos para outras áreas da Lei Rouanet. O interessante disso é que se o documentário for gravado em película, um material mais caro em relação ao custo da produção em vídeo, a coisa muda de figura, e, a isenção, nesse caso específico, é dada. Do outro lado da mesma moeda está a Lei do Audiovisual, em que apesar do seu nome, regula apenas a atividade em película e o restante da produção audiovisual vê-se obrigada à outra lei (a Rouanet), que não permite o mesmo incentivo.
Com isso, a Lei Rouanet passa a impor, de certa forma, as pautas, as estéticas de produção, os gostos e as orientações, centralizando as atividades culturais em apenas dois estados brasileiros. O governo Lula deve se conscientizar da existência da verdadeira apropriação dos meios culturais, onde há a dinamização da cultura, a partir de suas referências, sem desconsiderar a arte chamada “erudita”. Dessa forma, tanto os órgãos oficiais como os representantes das culturas e subculturas brasileiras, locais e globais vão ter acesso aos bens culturais, participando da criação de novos processos na área da cultura. Essa é a única forma para promover a integração cultural e social no âmbito da vida cotidiana.
Conhecida como Lei Rouanet, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº. 8.313/91) foi resultado do projeto submetido pelo então Secretário de Cultura do Governo do ex-presidente Collor, Sérgio Paulo Rouanet. Aprovada em dezembro de 1991, essa legislação teria como finalidade regular e controlar os incentivos culturais no Brasil, através da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), formada por representantes do governo e de entidades culturais.
Em 1995, o então ministro da Cultura Francisco Weffort, no governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), fez modificações na Lei Rouanet, onde era admitida a presença do agente cultural, que intermediaria o artista junto ao patrocinador. Em 1997, FHC editou uma medida provisória para dar 100% de desconto no Imposto de Renda de quem criasse projetos em benefício da “cultura brasileira”. No governo Lula, o Ministro Gilberto Gil iniciou um processo para descentralizar a Lei Rouanet, pois, 80% dos financiamentos, em projetos culturais, estavam no eixo Rio-São Paulo. Em apenas dois anos, esses recursos do Sudeste caíram para 66%, sem haver perda de captação, que bateu o recorde com a vinda 360 milhões de reais.
Como resultado desta nova política cultural, a captação total de recursos pela Lei Rouanet, para projetos culturais, chegou, em 2004, a R$ 468 milhões, que superaram em mais de 10% o recorde de 427,3 milhões, obtido em 2003, e, em mais de 35%, os 343 milhões, registrados em 2002. Nesse mesmo período, a região Centro-Oeste obteve crescimento de 74%; a Nordeste, de 35%; a Norte, de 504%; a Sudeste, de 21% e a região Sul, de 32%.
A Lei Rouanet instituiu o Programa Nacional de Incentivo à Cultura, formado pelo Fundo Nacional de Cultura (FNC), Mecenato, e, Fundos de Investimento Cultural e Artístico, o Ficart. O primeiro libera recursos para projetos na cultura, através de sistemas de empréstimo reembolsável. O segundo dá benefícios fiscais as empresas que financiarem projetos culturais sob o nome de “doação” e “patrocínio”. O terceiro e último cria um “fundo de investimento” para a “cultura artística”.
Apesar de ter sido criada para estimular o setor privado a investir na área cultural, a Lei Rouanet, da forma como está escrita, beneficia os grandes nomes do meio artístico, abrindo vertentes, apenas para as grandes corporações do setor financeiro, que investem em suas próprias instituições culturais. Isso impossibilita que o brasileiro seja capaz de se apropriar dos instrumentos e meios necessários para desenvolver as suas próprias práticas culturais. É, em virtude disso, que existe um grande desvio de recursos, por absoluta falta de leis regularizadoras e fiscalizadoras da verba liberada aos criadores dos “projetos culturais”.
O documentário de caráter cultural gravado em vídeo, por exemplo, não está incluído nos beneficiários dos 100% de desconto no Imposto de Renda, permitidos para outras áreas da Lei Rouanet. O interessante disso é que se o documentário for gravado em película, um material mais caro em relação ao custo da produção em vídeo, a coisa muda de figura, e, a isenção, nesse caso específico, é dada. Do outro lado da mesma moeda está a Lei do Audiovisual, em que apesar do seu nome, regula apenas a atividade em película e o restante da produção audiovisual vê-se obrigada à outra lei (a Rouanet), que não permite o mesmo incentivo.
Com isso, a Lei Rouanet passa a impor, de certa forma, as pautas, as estéticas de produção, os gostos e as orientações, centralizando as atividades culturais em apenas dois estados brasileiros. O governo Lula deve se conscientizar da existência da verdadeira apropriação dos meios culturais, onde há a dinamização da cultura, a partir de suas referências, sem desconsiderar a arte chamada “erudita”. Dessa forma, tanto os órgãos oficiais como os representantes das culturas e subculturas brasileiras, locais e globais vão ter acesso aos bens culturais, participando da criação de novos processos na área da cultura. Essa é a única forma para promover a integração cultural e social no âmbito da vida cotidiana.
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